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NADD

ISE

NPEA

OUVIDORIA

REGIMENTO

COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO – CPA

    • Prof. Dr. Cláudio Parra de Lazzari –  coordenador da CPA
    • Profª Ms. Andréa Gonçalves Carneiro – membro representante do Corpo Docente;
    • Piter Faria Uzum – membro representante do Corpo Discente;
    • Márcia de Macedo Barboza – membro representante do Corpo Técnico-Administrativo;
    • Ricardo Luiz de Oliveira – membro representante da Sociedade Civil Organizada.
    • Drª Leila Mejdalani Pereira –  membro representante do Mantenedor da Faculdade.


    DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO – CPA

    Art. 1º. A Comissão Própria de Avaliação - CPA da Faculdade das Américas é integrada pelos seguintes membros:

    a)     Coordenador da CPA
    b)     Um membro representante do Corpo Docente;
    c)     Um membro representante do Corpo Discente;
    d)     Um membro representante do Corpo Técnico-Administrativo;
    e)     Um membro representante da Sociedade Civil Organizada.
    f)       Um membro representante do Mantenedor da Faculdade.

    § 1º. Os representantes serão escolhidos e designados pela Diretoria Geral.

    § 2º. O membro representante do corpo docente será escolhido entre os coordenadores dos cursos que a Faculdade das Américas oferece.

    Art. 2º. Os membros da CPA têm mandato de um ano, podendo ser substituídos ou reconduzidos ao término desse período.

    Art. 3º. Compete à CPA a condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP.

    Art. 4º. São atribuições do Coordenador da CPA:

    I.         Convocar e definir a pauta das reuniões;
    II.      Representar a CPA junto aos órgãos do Ministério da Educação integrantes do SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da educação superior; manter a ordem, cumprir e fazer cumprir as presentes normas de funcionamento;
    III.   Submeter a matéria em pauta à discussão e definir os critérios de votação, bem como anunciar o seu resultado;
    IV.    Convocar representante de qualquer setor da instituição para participar de sessões ordinárias ou extraordinárias ou prestar informações relativas ao processo interno de avaliação;
    V.       Assinar e expedir as decisões tomadas pela CPA;
    VI.    Ordenar a publicação de matéria que deva ser divulgada. 

    Art. 5º. A CPA reunir-se-á, ordinariamente, de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador.

    § 1º A convocação é feita por escrito e individualmente, com antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo conter a respectiva pauta.
    § 2º Em caso de urgência, a critério do Coordenador da Comissão, é dispensável a observância do interstício e da forma de convocação, ficando a pauta da reunião restrita à matéria considerada urgente.

    Art. 6º. A CPA funciona com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

    Parágrafo único. A ausência do representante de determinada categoria não impede o funcionamento da Comissão, nem invalida suas decisões, respeitado o disposto no caput deste artigo.

    Art. 7º. De cada reunião lavrar-se-á ata, que será assinada pelos presentes em reunião.

    Art. 8º. O comparecimento dos membros às reuniões da CPA é obrigatório.

    § 1º Perde o mandato o membro que deixar de pertencer à categoria que representa.

    § 2º A ausência de membro da Comissão a duas reuniões ordinárias acarreta perda do mandato, salvo impedimento justificado por escrito e aceito pelo Coordenador.

    Art. 9º. Não serão admitidas representações e procurações ou substituições de membros ausentes à reunião da CPA.

    Art. 10. Os casos de urgência e os omissos serão resolvidos pelo Coordenador, ad referendum dos demais membros da Comissão.

    Art. 11. Excluída a hipótese de imperativo legal, regimental, as modificações destas normas podem ser propostas pelo Coordenador, ou por, no mínimo, um terço dos membros da CPA.

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