





COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO – CPA
DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO – CPA
Art. 1º. A Comissão Própria de Avaliação - CPA da Faculdade das Américas é integrada pelos seguintes membros:
a) Coordenador da CPA
b) Um membro representante do Corpo Docente;
c) Um membro representante do Corpo Discente;
d) Um membro representante do Corpo Técnico-Administrativo;
e) Um membro representante da Sociedade Civil Organizada.
f) Um membro representante do Mantenedor da Faculdade.
§ 1º. Os representantes serão escolhidos e designados pela Diretoria Geral.
§ 2º. O membro representante do corpo docente será escolhido entre os coordenadores dos cursos que a Faculdade das Américas oferece.
Art. 2º. Os membros da CPA têm mandato de um ano, podendo ser substituídos ou reconduzidos ao término desse período.
Art. 3º. Compete à CPA a condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP.
Art. 4º. São atribuições do Coordenador da CPA:
I. Convocar e definir a pauta das reuniões;
II. Representar a CPA junto aos órgãos do Ministério da Educação integrantes do SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da educação superior; manter a ordem, cumprir e fazer cumprir as presentes normas de funcionamento;
III. Submeter a matéria em pauta à discussão e definir os critérios de votação, bem como anunciar o seu resultado;
IV. Convocar representante de qualquer setor da instituição para participar de sessões ordinárias ou extraordinárias ou prestar informações relativas ao processo interno de avaliação;
V. Assinar e expedir as decisões tomadas pela CPA;
VI. Ordenar a publicação de matéria que deva ser divulgada.
Art. 5º. A CPA reunir-se-á, ordinariamente, de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador.
§ 1º A convocação é feita por escrito e individualmente, com antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo conter a respectiva pauta.
§ 2º Em caso de urgência, a critério do Coordenador da Comissão, é dispensável a observância do interstício e da forma de convocação, ficando a pauta da reunião restrita à matéria considerada urgente.
Art. 6º. A CPA funciona com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. A ausência do representante de determinada categoria não impede o funcionamento da Comissão, nem invalida suas decisões, respeitado o disposto no caput deste artigo.
Art. 7º. De cada reunião lavrar-se-á ata, que será assinada pelos presentes em reunião.
Art. 8º. O comparecimento dos membros às reuniões da CPA é obrigatório.
§ 1º Perde o mandato o membro que deixar de pertencer à categoria que representa.
§ 2º A ausência de membro da Comissão a duas reuniões ordinárias acarreta perda do mandato, salvo impedimento justificado por escrito e aceito pelo Coordenador.
Art. 9º. Não serão admitidas representações e procurações ou substituições de membros ausentes à reunião da CPA.
Art. 10. Os casos de urgência e os omissos serão resolvidos pelo Coordenador, ad referendum dos demais membros da Comissão.
Art. 11. Excluída a hipótese de imperativo legal, regimental, as modificações destas normas podem ser propostas pelo Coordenador, ou por, no mínimo, um terço dos membros da CPA.